Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados (CAVOA)


POR Redação OA advogados

Com a aprovação, da Assembleia da República,  a  Lei nº 31/86, de Agosto foi instituída a “Convenção da Arbitragem”. O Governo através do Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro, dando execução ao estabelecido no artigo 38.º desta lei.

Através da Portaria 536/93, de 25 de Maio foi a Ordem dos Advogados autorizada  a criar um Centro de Arbitragem. O Centro tem âmbito nacional e carácter geral e tem como objectivo a resolução de conflitos entre advogados e entre advogados e clientes, quando entre estes for celebrada convenção de arbitragem que tenha como objecto litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica, e de quaisquer conflitos em matéria cível, administrativa ou comercial entre entidades nacionais e estrangeiras que lhe sejam submetidos por convenção das partes. O Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de São Domingos, 14, 1.º, em Lisboa.

Reconhecendo que o normal funcionamento dos mecanismos da ordem jurídica não providenciaria de forma adequada a reparação devida aos doentes que tenham sido, eventualmente em estabelecimentos de saúde pública, contaminados pelo vírus da imunodeficiência humana, optou-se pela colocação à disposição dos hemofílicos, ou seus herdeiros legais, de um mecanismo alternativo ao recurso aos tribunais: a celebração de convenções de arbitragem com o Estado, nos termos das quais, num prazo máximo de três meses, qualquer pretensão contra o Estado será resolvida segundo a equidade.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decretou seguinte:

“Artigo 1.º – 1 – O Estado pode celebrar convenções de arbitragem com cada um dos hemofílicos ou seus herdeiros legais que invoquem o direito a obter uma indemnização deste pelos danos causados pela ministração, em estabelecimentos de saúde pública, de medicamentos derivados do plasma humano, importados, eventualmente contaminados com o vírus da sida.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o Estado é representado pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Saúde.

Art. 2.º – 1 – A resolução do litígio que é objecto da convenção, bem como o apuramento de eventual indemnização, é confiada a um tribunal arbitral instalado no Centro de Arbitragem Voluntária da Ordem dos Advogados, cuja constituição obedece às regras estabelecidas no respectivo regulamento.”

A Ordem dos Advogados foi a única Instituição que proporcionou a instalação de mecanismos ressarcitórios, para aqueles que foram atingidos por esta tragédia e infelicidade, sem pretender incutir falsas expectativas ou falsas pseudo propostas de solução tardias e improvisadas.

Os Advogados que assumiram o papel de patrocínio do Estado, por indigitação do Bastonário Júlio de Castro Caldas, foram os Drs. Luís Laureano Santos, Orlando Silva, António Cândido Casimiro, Silvino Teixeira, Ediberto Cardoso, Joaquim Martinho da Silva, Renato Ivo da Silva, David Gonçalves da Silva, Hélio Mário de Castro Pereira e J. Rodrigues Duarte.

Os Árbitros que intervieram foram Árbitro Presidente o Bastonário Augusto Lopes Cardoso, Árbitros designado pelo Estado, o Prof Doutor Calvão da Silva Árbitro designado pelas vitimas o Dr. Luís Silveira.

Em 14 de Julho de 1993, o Centro de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados entrou em funcionamento com o “Processo dos Hemofílicos”.

Em Novembro 2002 o Tribunal Constitucional deu razão a um recurso da ex-ministra da Saúde Leonor Beleza ao considerar prescrito o “crime de propagação de doença infecciosa com dolo eventual contra a decisão da Relação de Lisboa de a levar a julgamento no caso dos hemofílicos contaminados com o vírus da sida.

Leia aqui o artigo de autoria do Dr. João Luís Lopes dos Reis “A Arbitragem Hemofílicos c/ Estado Português”.


I Congresso do Congresso de Arbitragens Voluntárias da Ordem dos Advogados, presidido pelo Bastonário Júlio de Castro Caldas.

Redação OA