Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais


POR Redação OA

Decreto-Lei n.º 387-B/87 – Estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais. Estabelece o artigo 1º “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.”